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Morte de recém-nascido não afasta pagamento de pensão aos pais
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão. O colegiado entende que é possível presumir que o recém-nascido passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
O entendimento tem orientado o STJ em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes dos filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.
No REsp 2.121.056, julgado em maio deste ano, a ministra relatora Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de uma criança ou adolescente que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. No caso em questão, uma grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
Ao julgar o REsp 2.134.655, no mês passado, a Terceira Turma adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois.
A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pelo STJ, por unanimidade de votos.
Também relatora do caso, Nancy Andrighi sustentou que a circunstância do nascimento com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano. Assim, é possível que o diagnóstico tardio tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.
“O contexto fático-probatório delineado não induz à conclusão segura de que a morte do recém-nascido é efeito necessário da falha na prestação do serviço de assistência à saúde apta a ensejar a sua condenação à indenização por danos materiais”, concluiu.
REsp 2.121.056
REsp 2.134.655
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